- 1 -Nas situações de débito acumulado é concedido ao encarregado de educação a possibilidade de proceder à liquidação dos valores em dívida, fatura a fatura.
- 2 -No final do ano letivo, mantendo-se o incumprimento no pagamento de refeições, o encarregado de educação será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização integral dos valores em dívida.
- 3 -Decorrido aquele prazo e não tendo sido regularizado o pagamento das refeições, o processo será remetido para execução fiscal para cobrança coerciva.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, adicionalmente será vedada a utilização do serviço de refeições no início do ano letivo seguinte.
SUBCAPÍTULO II
Auxílios económicos
Artigo 19.º — Incumprimento no pagamento das refeições
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/2019