- 1 -Em caso de acidente, o condutor deve obter dos intervenientes, no local da ocorrência, todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável.
- 2 -Após a ocorrência o condutor deve, no prazo máximo de 24 horas, proceder ao preenchimento de participação interna de acidente e remetê-la ao seu superior hierárquico.
- 3 -O condutor do veículo municipal deve solicitar a intervenção dos representantes da autoridade sempre que o condutor da outra viatura:
- a)Não apresente no local do acidente os documentos necessários para identificação da viatura, da Companhia de Seguros e do próprio condutor;
- b)Se ponha em fuga sem se identificar, devendo neste caso ser imediatamente anotada a matrícula do veículo e todos os dados que permitam a sua identificação;
- c)Manifeste um comportamento perturbado nomeadamente por embriaguez ou consumo de estupefacientes;
- d)Não queira assinar a declaração amigável de acidente.
- 4 -No caso de resultarem feridos do acidente deve ser sempre solicitada a intervenção das autoridades.
Artigo 18.º — Acidente
Vigente desde: 18/06/2019
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