- 1 -O Arquivo Municipal reserva-se o direito de:
- a)Não autorizar a reprodução de documentos não comunicáveis, em conformidade com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, na sua redação em vigor;
- b)Privar o acesso a reproduções documentais aos requerentes que solicitem trabalhos e não efetuem o seu levantamento no prazo máximo de 1 ano;
- c)Proibir a utilização comercial, sem autorização prévia do Arquivo Municipal, e responsabilizar diretamente o requerente pela utilização dada aos trabalhos reproduzidos;
- d)Não permitir a reprodução dos documentos em mau estado de conservação, suscetíveis a danos irreversíveis durante este processo, sem serem sujeitos a operações prévias de conservação e restauro que garantam a sua integridade física e estabilidade química;
- e)Negar pedidos de reprodução de documentos que estejam em tratamento de conservação e restauro;
- f)Negar pedidos de reprodução cujos documentos se encontrem disponibilizados online;
- g)Negar, temporariamente, os pedidos de reprodução de documentos que não se encontrem tratados arquivisticamente ou que estejam em tratamento;
- h)No caso do fornecimento da reprodução por descarregamento de ficheiro pela Internet, retirar o acesso ao ficheiro 1 mês após a sua disponibilização ao requerente.
- 2 -A reprodução será condicionada ou não permitida sempre que existam impedimentos legais.
Artigo 31.º — Restrições
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024