A disponibilização de informações respeitante ao acervo do museu será facultada às pessoas e entidades que o solicitarem mediante a assinatura de protocolos, e/ou mediante um pedido escrito em formulário próprio, no qual se identificará o investigador ou a instituição que faz o pedido, e se explicitará o que se pretende consultar ou obter do museu, e com que finalidade.
Artigo 21.º — Acesso à consulta local e documentação
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022