- 1 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares ou não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.
- 2 -Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 51.º — Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004