- 1 -Após a expiração do prazo constante no edital camarário previsto no artigo 9.º, os serviços camarários remeterão à Direcção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista das viaturas que se encontram depositadas no parque municipal, com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.
- 2 -Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, a Câmara presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhuma das viaturas constantes do ofício.
- 3 -Será adoptado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existir entre as viaturas removidas, veículos com matrícula estrangeira, oficiando-se para o efeito a Direcção-Geral das Alfândegas.
- 4 -Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral de Viação, identificando as matrículas dos veículos que foram consideradas adquiridas por ocupação para o município.
Artigo 11.º — Procedimentos finais
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004