- 1 -Podem ser removidos da via pública e zonas públicas os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados na via pública, nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, para além do período de tempo nelas fixado;
- b)Estacionados na via pública, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, após o final do prazo de quarenta e oito horas concedido aos seus proprietários para retirarem voluntariamente aqueles;
- c)Estacionados na via pública nas condições previstas no artigo 5.º;
- d)Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- e)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- k)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- l)Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 240 euros a 1200 euros.
- 6 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 7 -Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
- 8 -Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou, caso esta não tiver lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.
Artigo 8.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004