- 1 -De acordo com a legislação em vigor, os Pais e Encarregados de Educação comparticipam no custo dos serviços de Apoio à Família (AAAF) e (CAF) que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
- 2 -A comparticipação familiar mensal é definida anualmente em função da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), sendo o valor mínimo de 2,50(euro) e o valor máximo de 25(euro), o que corresponde a 4,48 % do RMMG, de acordo com o anexo II;
- 3 -O posicionamento de cada agregado familiar é definido anualmente, de acordo com o escalão atribuído pela Segurança Social;
- 4 -O valor máximo referido no ponto n.º 2, pode também ser deliberado anualmente pelo Município de Azambuja, mediante necessidade de adequação do mesmo à realidade socioeconómica do concelho e às disponibilidades do orçamento municipal;
- 5 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, o Município considera o valor de comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos;
- 6 -Os alunos que não frequentam a AAAF/CAF durante o período letivo (aulas) e pretendam apenas as interrupções letivas (férias escolares), pagam o valor proporcional da mensalidade correspondente ao seu escalão;
- 7 -Os valores a comparticipar pelos pais e/ou encarregados de educação, no que diz respeito às mensalidades e períodos semanais, poderão ser alvo de alteração, por parte do Município de Azambuja, desde que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, devendo para o efeito os pais/encarregados de educação fazer prova da nova situação.
Artigo 12.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2017