- 1 -As ementas serão elaboradas pela Câmara Municipal, ou no caso de exploração de serviço de refeições, pela empresa responsável, de acordo com as orientações emanadas pelo Ministério de Educação e supervisionadas por técnicos designados pelo Município;
- 2 -A refeição é constituída por:
- a)Sopa;
- b)Prato de carne ou peixe em dias alternados, com o respetivo acompanhamento;
- c)Salada/ legumes;
- d)Pão;
- e)Sobremesa (doce ou fruta);
- f)Água como bebida exclusiva;
- 3 -As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as devidas capitações, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;
- 4 -O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa;
- 5 -As refeições constam da ementa geral que deve ser afixada em local visível nos estabelecimentos de educação e ensino. Esta ementa pode também ser consultada no sítio da internet da Câmara Municipal de Azambuja;
- 6 -Por motivos de saúde devidamente comprovados, através de documento médico apresentado junto do serviço competente, poderão ser elaboradas refeições de dieta, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço de refeições;
- 7 -Durante o período de almoço não será permitido levar para o refeitório outros alimentos e/ou bebidas que não os fornecidos pela empresa prestadora de serviços;
- 8 -Os alunos devem ser incentivados, por parte do pessoal docente e não docente, a experimentar novos alimentos para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 21.º — Ementas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017