- 1 -A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares. Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares.
- 2 -O serviço será assegurado com um número mínimo de inscrições, nos seguintes termos:
- a)1 salas - mínimo de 6 inscrições;
- b)2 salas - mínimo de 10 inscrições,
- c)3 ou mais salas - mínimo de 12 inscrições;
- 3 -O prolongamento de horário será realizado antes e ou depois das atividades curriculares e, quando existentes, de enriquecimento curricular, consistindo na promoção de atividades livres e no acompanhamento das crianças nas escolas, tendo em conta as reais necessidades das famílias;
- 4 -Cabe ao Município e à Direção do Agrupamento de Escolas decidir se existem condições para que os Serviços sejam assegurados, nos termos do n.º 2 ou 3, bem como se o número de crianças é adequado ao funcionamento dos respetivos serviços;
- 5 -O calendário, o horário e o local de funcionamento das CAF serão fixados pelo Município tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias em cada estabelecimento de educação e a capacidade de resposta do mesmo, sendo os mesmos submetidos à aprovação das Direções do Agrupamento de Escolas;
- 6 -O horário de funcionamento do acolhimento e prolongamento das CAF é o constante no anexo I, podendo ser objeto de reajustamentos nos termos do número anterior;
- 7 -As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas no início do ano letivo, em articulação com o Agrupamento de Escolas, ouvidos os pais/encarregados de educação e, sempre que necessário, a respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 6.º — Requisitos e Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017