- 1 -Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:
- a)Contentores normalizados colocados na via pública pela entidade gestora ou pela entidade que a substitua;
- b)Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias ou outros espaços públicos;
- c)Contentores normalizados e autorizados pela Câmara Municipal com capacidades de 110 l, 240 l, 360 l e 800 l a adquirir pelos utentes, para seu uso exclusivo;
- d)Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, nomeadamente os ecopontos.
- 2 -Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
- 3 -Sempre que o entender, a entidade gestora ou a Câmara Municipal, poderá exigir face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e ou industriais, que estas adquiram, contentores com capacidade e número necessário à deposição de resíduos.
Artigo 20.º — Tipo de recipientes
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004