- 1 -A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, a título de gestão directa ou delegada.
- 2 -A estrutura tarifária a praticar, por mês, será definida pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Tarifas de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004