- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a todas as partes intervenientes no processo, até à dedução de acusação.
- 2 -As pessoas que apresentem participação ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pela CMA em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
- 3 -O(s) denunciante(s) e a(s) testemunha(s) identificada(s) não podem ser sancionados disciplinarmente, exceto se atuarem com dolo com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 4 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
- 5 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, rigor e diligência.
- 6 -Os trabalhadores e eleitos da CMA não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Confidencialidade, proteção e garantias
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025