- 1 -No exercício das suas atividades, atribuições e competências, a CMA e os seus trabalhadores devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da mesma, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Qualquer forma de assédio, nomeadamente moral e sexual, é contrária à política da CMA, viola os princípios da igualdade e dignidade dos seus trabalhadores e colaboradores e prejudica as relações de trabalho e às missões prosseguidas pela CMA.
- 3 -Todos os trabalhadores e colaboradores da CMA beneficiam de um ambiente de trabalho livre de assédio, moral e sexual, e de retaliações.
- 4 -A CMA assegura a todos os seus trabalhadores e colaboradores a promoção de igualdade de oportunidades e o respeito pelo princípio da igualdade, sujeitando todas as pessoas a tratamento igual, nomeadamente, não privilegiando, beneficiando, prejudicando, privando de qualquer direito ou isentando alguém de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, cor de pele, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, capacidade física ou idade.
- 5 -Os titulares dos seus órgãos da CMA, os titulares de cargos dirigentes, os trabalhadores e colaboradores são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas de assédio moral ou sexual, nos termos do presente Código, tanto nas relações entre si como nas suas relações com terceiros no âmbito das suas funções.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025