- 1 -As faixas periféricas arborizadas, não inferiores a 20% da área do lote, deverão ser devidamente assinaladas na planta de implantação do projecto de licenciamento, cabendo ao proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua futura manutenção.
- 2 -O enquadramento de depósitos de armazenagem, exteriores às edificações, deverá ser efectuado por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.
Artigo 38.º — Arborização periférica
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004