1 - As construções a erigir em cada lote serão objecto de análise através do respectivo projecto de arquitectura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitectónica da zona.
2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e ou exposição e venda.
3 - É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos agentes atmosféricos e de fácil manutenção em bom estado de conservação. A sua localização deverá ser submetida a aprovação prévia da CMA.
3 - É aplicável às edificações a construir nesta zona, para além do definido no presente Regulamento, o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado.