- 1 -O Museu vem a realizar o inventário museológico dos bens culturais incorporados, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características, considerando esse passo um dos principais passos de proteção do património.
- 2 -O inventário museológico de cada bem cultural será elaborado no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.
- 3 -O Museu procederá ao registo de novas entradas, documentando convenientemente o direito de propriedade.
- 4 -O Museu implementará o catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme, dotando-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.
- 5 -O inventário museológico informatizado será obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
- 6 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo Diretor do Museu ou por quem o responsável político pelo pelouro determinar.
Artigo 18.º — Inventariação e documentação de Bens Culturais
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025