Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão do respectivo alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.
Artigo 17.º — Emissão do alvará de licença de utilização
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004