- 1 -A capacidade dos quartos não deve exceder o número de três pessoas por quarto.
- 2 -O equipamento mínimo para os quartos dos estabelecimentos de hospedagem deve permitir a fácil circulação e acesso ao seu interior e é o seguinte:
- a)Cama com as seguintes dimensões mínimas:
Cama individual - 2 m x 0,90 m;
Cama de casal - 2 m x 1,40 m.
- b)Uma a três mesas de cabeceira, conforme a capacidade do quarto;
- c)Uma cadeira;
- d)Um roupeiro ou espaço fechado organizado para esse fim, com cabides em número suficiente;
- e)Tapetes de cama segundo o número de ocupantes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;
- f)Iluminação eléctrica geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;
- g)Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão, podendo a sua comutação efectuar-se com o sistema de iluminação geral do quarto;
- h)Sistema de fecho de portas que impeça o acesso contra a vontade do utente.
- a)Cama com as seguintes dimensões mínimas:
Artigo 19.º — Equipamento e lotação dos quartos
Vigente desde: 02/12/2004
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