- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade comunicar à Câmara Municipal até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração.
Artigo 30.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004