- 1 -Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:
- a)Inscrições, pinturas murais ou afins;
- b)Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situações de manifesto interesse público;
- c)Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.
- 2 -É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
- 3 -É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Artigo 13.º — Proibições e condicionamentos de natureza ambiental
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004