- 1 -As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
- 2 -A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.
- 3 -As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 4 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
- 5 -As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
- a)A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
- b)A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:
- i)O município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
- ii)O titular comunique por escrito ao município, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.
- 6 -A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, a tratar junto do serviço municipal competente nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, neste mesmo período.
- 7 -A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 23.º — Validade e condições de renovação da licença
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019