- 1 -Os trabalhos relacionados com a ligação só poderão ser iniciados depois de aprovado o respetivo projeto e serão fiscalizados pelos serviços camarários competentes.
- 2 -Sempre que julgue conveniente, o Município procede a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
- 3 -Se detetadas deficiências no sistema de rede predial consequentes das obras para a ligação ao coletor público, deverá o requerente proceder à sua reparação no prazo fixado pelo Município de Ovar.
- 4 -Quando o proprietário não cumpra com as obrigações no prazo estipulado, as obras poderão ser executadas pelo Município de Ovar, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, correndo os custos por conta do requerente.
TÍTULO VII
RUÍDO
Artigo 167.º — Ações de inspeção
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024