Para efeitos da aplicação do presente Título, são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)"Acesso viário não regularizado" - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- b)"Acesso viário pavimentado" - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- c)"Acesso viário regularizado" - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- d)"Ações de reabilitação de ecossistemas" - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
- e)"Alimentação artificial de praias" - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
- f)"Antepraia" - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal;
- g)"Apoio balnear" (AB) - conjunto de instalações sazonais com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- h)"Apoio complementar" (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;
- i)"Apoio de praia completo" (APC) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra posto de informação e assistência/ vigilância, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/ balneário, instalações sanitárias, com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- j)"Apoio de praia mínimo" (APM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação e assistência/vigilância, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções, nomeadamente comerciais;
- k)"Apoio de praia simples" (APS) - núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra sanitários, com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- l)"Apoio de praia à prática desportiva" (APPD) - núcleo básico com as características e os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, podendo assegurar ainda funções comerciais, nomeadamente ensino de atividades desportivas de mar, aluguer de pranchas e/ou embarcações, e de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
- m)"Áreas de risco" - as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, correspondendo:
- i)Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável a ocorrência de movimento de massa de vertente;
- ii)Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada;
- n)"Área útil da praia" - área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear;
- o)"Área útil balnear" - área de praia com sedimentos não consolidados, não colonizada por vegetação, sem desnível acentuado, delimitada com uma profundidade máxima de 40 metros acima da linha média de preia-mar;
- p)"Areal" - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- q)"Arriba" - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
- r)"Cércea" - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- s)"Capacidade de carga balnear" - número de utentes admitidos em simultâneo para a praia, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis no areal e estacionamento;
- t)"Construção mista" - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
- u)"Construção ligeira" - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- v)"Construção sobrelevada" - estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
- w)"Construção pesada" - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
- x)"Domínio Público Marítimo" (DPM) - a área marítima que compreende:
- i)as águas costeiras e territoriais;
- ii)as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
- iii)o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- iv)os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
- y)as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- z)"Dunas costeiras" - são formas de acumulação eólica de areias marinhas, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;
- aa)"Equipamento" (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- bb)"Equipamento com funções de apoio de praia" (EP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando serviços de apoio à praia na modalidade APC;
- cc)"Estacionamento não regularizado" - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
- dd)"Estacionamento pavimentado" - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- ee)"Estacionamento regularizado" - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- ff)"Faixas de risco" - as faixas paralelas ao litoral, identificadas no POC OMG, destinadas à salvaguarda das áreas sujeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso face à ocupação humana existente, bem como à prevenção desses impactos na evolução global dos sistemas costeiros;
- gg)"Frente de praia" - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- hh)"Licença ou concessão balnear" - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, apoios complementares e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- ii)"Linha de Costa" - a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
- jj)"Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais" (LMPAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preia-mar de águas vivas equinociais;
- kk)"Litoral" - o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar;
- ll)"Margem" - a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
- mm)"Modos náuticos" - todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
- nn)"Orla costeira" - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;
- oo)"Pavimento permeável" - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;
- pp)"Pavimento semipermeável" - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;
- qq)"Perigosidade" - o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência;
- rr)"Plano de água associado" - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBAVE) até uma largura de 300 metros no plano de água e tem por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
- ss)"Plano de Praia" - o instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima;
- tt)"Polígono de implantação das construções" - Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
- uu)"Praia marítima" - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;
- vv)"Risco" - a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundação, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente quando associada a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana;
- ww)"Unidade balnear" - unidade de gestão de base territorial, ao qual pode estar associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo;
- xx)"Uso balnear" - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- yy)"Vias marginais" - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;
- zz)"Zona de apoio balnear" (ZAB) - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- aaa)"Zona de banhos" - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
- bbb)"Zona Costeira" - a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.
- ccc)"Zona vigiada" - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para modos náuticos.