- 1 -Caso incida hipoteca sobre o veículo, a remoção deverá ser igualmente notificada ao credor, para a residência constante do registo da mesma, e, verificando-se que o mesmo não foi notificado, nem é possível a sua notificação pessoal, a notificação deve ser afixada junto da última residência conhecida daquele, bem como na Câmara Municipal.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que o proprietário foi notificado e a data em que termina o prazo da remoção voluntária.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo, assumindo-se como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo concedido para o respetivo levantamento, o proprietário não o fizer.
- 4 -O requerimento, referido no ponto anterior, pode ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao termo dos prazos a que se refere o artigo 81.º
- 6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário do veículo as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 83.º — Hipoteca
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024