- 1 -Compete à Câmara Municipal de Tábua emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do município de Tábua, e pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação.
- 2 -Para a sua emissão ou renovação os interessados devem dirigir-se à Secção de Expediente, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tábua, acompanhados do bilhete de identidade, do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de número fiscal de contribuinte, de documento fiscal comprovativo do exercício da actividade, devem ainda apresentar requerimento e preencher os impressos para o efeito.
- 3 -Desde a data da entrega do requerimento do pedido de concessão de cartão a Câmara Municipal tem um prazo de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido.
- 4 -O prazo fixado no número anterior interrompe-se pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.
- 5 -Caso não seja tomada nenhuma decisão no prazo previsto, considera-se, para todos os efeitos, como tendo sido indeferido o requerimento, dando-se conhecimento do facto ao requerente.
- 6 -A renovação anual do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Artigo 11.º — Do cartão de feirante
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004