- 1 -A prevenção e acção sancionatória sobre as infracções ao presente Regulamento e demais legislação aplicável são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais, fiscais e administrativas, nomeadamente dos funcionários das feiras e mercados e do serviço de fiscalização municipal.
- 2 -As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação cujo procedimento segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 3 -A determinação da instrução do processo e a aplicação da sanção é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal, revertendo para a Câmara o produto das coimas.
Artigo 20.º — Competência e procedimento
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004