- 1 -O proprietário ou o detentor de qualquer tipo de árvores ou arbustos, localizados em propriedade privada, tem o dever de os preservar e tratar.
- 2 -Incumprido o dever disposto no número anterior o município pode, por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, segurança e risco de incêndio e impedimento de disseminação de pragas ou doenças, notificar os responsáveis para proceder à poda, tratamento ou abate.
- 3 -Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, o particular pode ser denunciado por crime de desobediências e o município pode proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do responsável.
- 4 -Por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, os serviços competentes podem intervir em ações de substituição dos seus responsáveis, imputando-lhes o pagamento das respetivas despesas.
- 5 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à respetiva cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais, onde conste o quantitativo global das despesas efetuadas.
- 6 -As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado, a que acresce a aplicação da coima.
Artigo 29.º — Abate e Limpeza Coerciva de Árvores em Propriedade Privada
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025