- 1 -A gestão do arvoredo urbano e o seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, a qual aprovou o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 2 -Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 1 do presente artigo, o presente regulamento aplica-se a:
- a)Todo o património arbóreo, ou arvoredo constituído por árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo e genericamente designados como árvores, integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município, e ainda espécies e habitats naturais protegidos, independentemente da propriedade ou da entidade gestora.
- b)Árvores e arbustos ou conjuntos arbóreos classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outros exemplares ou espécies que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
- c)Todos os espaços verdes de utilização coletiva, designadamente, parques, jardins e espaços verdes de enquadramento, bem como os espaços urbanos de utilização coletiva, onde se incluem praças e logradouros, largos, ruas, alamedas, cemitérios, e terreiros públicos municipais ou sob gestão municipal, genericamente todos aqui designados por Espaços Verdes.
- 3 -Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que estiver em causa o interesse público municipal, nomeadamente por motivos de natureza cultural ou de higiene, limpeza, saúde ou reconhecida perigosidade.
- 4 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o âmbito territorial do Município de Ferreira do Alentejo conforme disposto no artigo anterior.
- 5 -A presente lei não se aplica:
- a)A árvores existentes em pomares, e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico da flora e da fauna, aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas;
- c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação e Exclusões
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025