A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Município está subordinada aos seguintes princípios:
- 1 -A proteção das árvores bem como a utilização e conservação dos espaços verdes deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico da paisagem urbana, a promover a criação de zonas de estadia, recreio e lazer bem como a prática de exercício físico, além de possibilitar aos munícipes e utentes a defesa da melhoria da qualidade de vida.
- 2 -Os espaços verdes são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -É proibido o abate, poda e corte de raízes das árvores protegidas pelo presente regulamento.
- 4 -Todas as árvores existentes na área do município e restante património verde do concelho são por princípio consideradas elementos de importância ecológica e ambiental fundamentais para o estabelecimento da estratégia do município para a mitigação dos efeitos resultantes das alterações climáticas, e, por isso, a preservar, devendo para tal serem tomadas as diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
- 5 -Sempre que aplicável devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo da Estrutura Ecológica Municipal, nomeadamente através de ações que visem a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento de Ferreira do Alentejo.
- 6 -Deve ser mantida e potenciada a Estrutura Ecológica Municipal existente e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos elementos arbóreos, promover o aumento do número de exemplares e da área foliar do património arbóreo do município, garantir a diversidade de espécies, potenciar a conectividade da estrutura e o aumento da superfície permeável.
- 7 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade e promovendo percursos pedonais e cicláveis que estabeleçam a ligação entre os espaços verdes, os equipamentos coletivos, as interfaces de transporte público e as áreas residenciais.
- 8 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos será adequada ao clima e às características físicas de fruição dos espaços, devendo garantir-se uma manutenção sustentável sob o ponto de vista do consumo de água e utilização de produtos químicos como fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos.
- 9 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo afete negativamente a vitalidade ou a longevidade das árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da unidade orgânica com competência para o efeito, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 10 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da quantificação dos serviços de ecossistema proporcionados pelas árvores e quantificação do seu valor estrutural, baseada em métodos de valoração reconhecidos a nível internacional (por ex. a Norma Granada ou o pacote de ferramentas de software i-Tree), segundo as indicações constantes do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e de acordo com o “Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Ferreira do Alentejo”.
- 11 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de exemplares arbóreos ou arbustivos que pelo seu porte, idade, raridade botânica ou valor histórico possam vir a ser classificados de Interesse Público ou Municipal, conforme legislação em vigor.
- 12 -A gestão das pragas e doenças de plantas do património arbóreo e em espaços verdes deve seguir as linhas gerais da promoção das soluções de base natural, na ótica da proteção integrada, promovendo a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos e observando as boas práticas, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 13 -Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a deterioração do arvoredo e dos espaços verdes.
- 14 -Ao direito dos munícipes e cidadãos de usar e fruir deste património natural corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação.