- 1 -Para além das isenções legais de taxas, como as previstas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, pode a Câmara Municipal isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas.
- 2 -As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004