- 1 -A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação, sendo o seu acesso efectuado pelo interior da construção.
- 2 -A iluminação e ventilação só poderá ser feita por telha de vidro ou postigo no plano da cobertura, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando-se óculos com a área máxima de 0,50 m2.
- 3 -O definido nos n.os 2 e 3 não é aplicável em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento como área habitacional em mansarda.
Artigo 13.º — Sótão
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004