- 1 -Os muros de vedação a executar no interior dos terrenos e não confinantes com vias públicas não podem exceder 1,80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos devidamente justificados em que poderão ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades, até altura máxima de 2,50 m.
- 2 -Nos casos em que o muro de vedação separe cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.
- 3 -À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura total superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.
- 4 -Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior ao disposto em número anterior, sem prejuízo de, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poder a Câmara impor outras alturas para as vedações de sebes vivas.
- 4.1 -A sobreelevação de altura em vedações à face da via pública, relativamente ao valor de 1,20 m, apenas é permitida em mais 0,60 m desde que consumada com recurso à utilização de gradeamento metálico ou outro desde que a área de vazio seja superior a 85% da área a sobreelevar ou até altura máxima de 2 m quando consumada em sebes vivas.
- 5 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, a execução de muro de suporte conquanto a sua altura relativamente à cota natural do terreno não exceda 0,45 m, não podendo, contudo, este acréscimo traduzir uma altura total de muro superior a 1,20 m. Para esse efeito, não se consideram aterros eventualmente executados.
- 6 -Não é permitido em qualquer circunstância o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho de elementos, tais como fragmentos de vidro, lanças e picos.
- 7 -Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão definidos pelos serviços desta CM, paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar do eixo destas vias 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
- 7.1 -Aplicam-se também estas normas legais e regulamentares aos caminhos municipais e caminhos vicinais e outros acessos públicos não classificados, quando se destinem ao trânsito automóvel.
- 8 -No caso em que os muros de vedação separem propriedades de uso exclusivamente agrícola, situadas fora do perímetro urbano, a altura máxima não deverá exceder 1,50 m.
Artigo 18.º — Muros de vedação
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004