- 1 -Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação vigente, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação de via pública com tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes.
- 2 -Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o dono de obra apresente o projecto de segurança.
- 3 -Em todas as obras de construção, ampliação, demolição e de grandes reparações em telhados ou em fachadas confinantes com a via publica é obrigatória a construção de tapumes até respectiva conclusão dos trabalhos, de acordo com as disposições regulamentares constantes neste Regulamento, sendo obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área de ocupação em bom estado de limpeza e conservação.
- 4 -Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatório a colocação de balizas, pelo menos em número de duas e colocadas com espaçamento máximo de 10 m, de comprimento não inferior a 2 m, com secção mínima de 0,04 x 0,025 m, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções, pintadas alternadamente com cores vermelha e branca em tramos com 20 cm de altura.
Artigo 20.º — Condições a observar na execução das obras
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004