- 1 -Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projectos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado de construção fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para a zona do concelho e ou a relação de preços médios por metro quadrado e construção emitido pela Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas.
- 2 -Poder-se-ão, desde que devidamente fundamentados e justificados pelo técnico autor do projecto, aceitar outros valores.
Artigo 24.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004