- 1 -Em casos especiais devidamente justificados, nos quais tenha sido dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1,20 m da fachada.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos, nunca podendo os entulhos ou os materiais depositados perturbar as condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública, devendo estes estrados serem diariamente removidos para o interior das obras.
- 3 -Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutas fechadas e com terminal provido de tampa, e serem recebidos em recipientes fechados, ou veículos de carga, desde que protegidos de modo a evitar poeiras e estes possam estacionar sobre as condutas.
- 4 -Por motivos de segurança não podem as condutas ter troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares, devendo ainda serem estanques de modo a impedir a fuga dos detritos, nem serem utilizadas para queda de detritos de peso unitário superior a 1 kg.
Artigo 44.º — Condições gerais de depósitos de entulho
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004