- 1 -As varandas e corpos salientes confinantes com arruamentos, só poderão executar-se nas zonas superiores das fachadas, a uma altura relativamente ao passeio não inferior a 3 m, não podendo os respectivos balanços ter profundidade superior a 1 m em relação ao plano de fachada e o balanço, obrigatoriamente não deve ser superior à metade da largura do passeio, não podendo o recuo, relativamente ao lancil delimitador do passeio público, exceder 7% da largura com máximo de 0,50 m.
- 2 -Em caso de inexistência de passeio não é permitida a construção de qualquer saliência, excepto se a altura em relação ao espaço público, medida entre a plataforma da rua e parte inferior do elemento do balanço for igual não inferior a 4 m, não podendo nesta situação o balanço, em relação ao plano de fachada, ultrapassar 0,50 m.
Artigo 9.º — Saliências de construções à face de arruamentos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004