- 1 -Após a notificação da ata da qual constem as decisões das reclamações apresentadas, ou decorrido o prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação, são elaboradas as listas definitivas e submetidas à Câmara Municipal para aprovação.
- 2 -Depois de aprovadas pela Câmara Municipal, as listas definitivas são publicadas no sítio institucional do Município e notificadas, por correio eletrónico do mesmo dia, a todos os candidatos.
Artigo 15.º — Listas Definitivas
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020