A venda ambulante de pescado e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes, salvo o disposto na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Proibição de venda ambulante de pescado em locais fixos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004