Venda ambulante de pão e afins
- 1 -Ao regime de venda ambulante de pão e afins, em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º:
- a)Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante o caso;
- b)Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
- c)Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e de produtos afins;
- d)A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvidas a autoridade sanitária veterinária e de saúde concelhia;
- e)Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;
- f)O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura, realizada, em princípio, de forma concertada, pelas autoridades sanitária veterinária e de saúde do concelho;
- g)Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pão, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correcção das mesmas;
- h)Decorrido aquele prazo e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -As definições de pão e afins são as constantes do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, ou outras que vierem a ser definidas.
- 3 -O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ou outras que vierem a ser definidas.
- 4 -O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.
- 5 -É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:
- a)Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada, exclusivamente, para esse fim.