A venda de produtos lácteos e seus derivados só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo anterior e no presente Regulamento.
Artigo 30.º — Venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004