- 1 -No exercício da sua actividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos, devidamente actualizados:
- a)Cartão de vendedor ambulante e certificado de aptidão médica ou documento equivalente, no caso da venda de produtos alimentares;
- b)Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
- 2 -A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 32.º — Documentos de apresentação obrigatória
Vigente desde: 03/12/2004
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