- 1 -Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Mira.
- 2 -Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.
- 3 -A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da primeira renovação, uma via do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição. Nos casos de renovação sem alterações, a Câmara remeterá uma relação onde constem tais renovações, que pode ser substituída por suporte informático.
- 4 -A secção competente deverá arquivar uma via do impresso, quando se tratar de inscrição.
Artigo 7.º — Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004