- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cantanhede e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
- 2 -Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço do Município de Cantanhede.
Artigo 17.º — Agentes de Fiscalização
Vigente desde: 12/07/2021
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Em vigor desde 12/07/2021