A utilização e conservação dos espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, o que associado à repressão das acções ou comportamentos que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, garantirá a manutenção e desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando, a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 5.º — Princípio geral
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004