- 1 -As medidas de apoio previstas no presente Capítulo são ainda aplicáveis a outras entidades que desenvolvam a sua atividade na área social, desde que seja demonstrada a elevada relevância da atividade desenvolvida para a comunidade local e comprovada a existência de dificuldades económicas resultantes de ações de apoio à população no âmbito da contenção do surto epidémico do novo Coronavírus (SARS-COV2).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem elaborar pedido devidamente fundamentado nos termos previstos no n.º 1 e à luz do disposto no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social, com as devidas adaptações.
- 3 -O pedido referido no n.º 2 será objeto de informação técnica, sendo posteriormente submetido a decisão do órgão executivo municipal.
- 4 -A tramitação do pedido referido no n.º 2 e a eventual atribuição de apoio segue, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social.
Artigo 15.º — Apoio a outras entidades que desenvolvam a sua atividade na área social
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020