- 1 -Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais deverão conduzi-los de acordo com o disposto no Código da Estrada.
- 2 -É proibido o trânsito de veículos de tracção animal e de animais, nas seguintes ruas:
Carrazeda de Ansiães:
- a)Rua de Luís de Camões, entre as Ruas de Sacadura Cabral e do Dr. Francisco Sá Carneiro;
- b)Rua do Marechal Gomes da Costa, entre a Praça de Antero de Quental e a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;
- c)Rua de Jerónimo Barbosa.
Artigo 9.º — Trânsito de veículos de tracção animal e animais
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004