- 1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 23.º — Determinação da medida da coima
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