- 1 -O Parque dispõe de dois pisos e de uma capacidade máxima para 210 veículos (três lugares para veículos ligeiros com carregamento elétrico e quatro lugares para veículos ligeiros para mobilidade condicionada) e 15 lugares para motociclos.
- 2 -Os lugares de estacionamento utilizáveis estão devidamente marcados no pavimento com indicação da respetiva numeração.
- 3 -O estacionamento tem que ser, em qualquer caso, efetuado nos lugares devidamente assinalados para o efeito, procedendo o Município à remoção dos veículos que se encontrem estacionados em local não autorizado ou fora dos respetivos limites.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes à remoção do veículo serão suportadas pelo respetivo proprietário, sendo interditada a entrada do mesmo no Parque enquanto o pagamento não se encontrar regularizado.
Artigo 3.º — Delimitação do espaço
Vigente desde: 28/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2025