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- 3 -No caso de ampliação e/ou alteração da utilização de edifício existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso a proposta final produza um agravamento das condições preexistentes, em resultado da diferença da aplicação dos parâmetros de dimensionamento entre a nova pretensão e o existente.
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- 5 -A reabilitação de edifícios, que envolvam alterações de utilização e/ou obras de reconstrução, de alteração e de ampliação, localizadas em áreas de reabilitação urbana, delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, não são consideradas, em termos urbanísticos, geradoras de impacte semelhante a um loteamento ou de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal.
Artigo 73.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017